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Qui 9 Jun - 19:11
Relembrando a primeira mensagem :

hoje teve reunião alguém tem alguma notícia?

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Sex 10 Jun - 10:05
Nos temos começar a votar em quem, faz algo por nos.
Agora depois de eleitos eles ficam fazendo vista grossa.
Ate querer aprovar a PL122 eles estao fazendo, realmente e um absurdo.
Vamos melhorar nossos votos e candidatos.
Tinha que haver uma limpesa na camara e no senado.
E um Absurdo ter de aturar Collor, Sarney, etc.
abraços!
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Sex 10 Jun - 11:17
isso é revoltante.


Douglas Bolduann.
Trinca Ferro.
Coleiro.[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
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Sex 10 Jun - 11:23
Repassando para os amigos, existe um projeto de decreto legislativo em
andamento, visando sustar os efetios da IN 15.

[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]

"Seguindo o link encontraremos
informações sobre o projeto do Deputado Federal Rogério Peninha
Mendonça, do PMDB de Santa Catarina, engenheiro agrônomo por formação,
que reconhece a importância da reprodução ex-situ dos nossos silvestres
para a garantia de perpetuação das espécies.
Nosso agradecimento ao
ilustre parlamentar.
Neves"

Segue o projeto, o acompanhamento
da tramitação pode ser feito pelo link acima.

PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO NO , DE 2011
(Do Sr. Rogério Peninha Mendonça)
Susta
os efeitos da Instrução
Normativa nº 15, de 22 de dezembro de
2010,
do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
– IBAMA, que regulamenta e
atende ao disposto na Resolução Conama

394, de 06 de novembro de 2007, que
estabelece os critérios a serem
considerados
na definição das espécies da
fauna silvestre de passeriformes, cujas
criação
e comercialização poderão ser
permitidas.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Instrução Normativa

15, de 22 de dezembro de 2010, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,
Art. 2º. Este decreto
legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O
povo brasileiro tem o hábito de criar pássaros canoros
silvestres
como animais de estimação, faz parte da cultura nacional ter um
pássaro
cantando em casa. Daí a necessidade de se regulamentar não só a
2
criação
doméstica, amadora, mas também a criação comercial. Esta última
visando
fornecer aves de criadouros, evitando abastecer o mercado existente
com
aves tiradas da natureza. Atualmente, a criação de pássaros silvestres
no
Brasil é realizada tanto por criadores amadores quanto por
criadores
comerciais de fauna nativa, atividade já regulamentada há
décadas.
A criação amadorista de passeriformes, por sua vez,
desde
2001 passou a ser controlada diretamente pelo Ibama, podendo optar o
criador
por se filiar ou não a uma federação. A partir de então, todo controle
do
setor ornitófilo começou a ser feito pelo Ibama, que publicou
diversas
instruções normativas ao longo desse tempo na tentativa de
melhor conhecer e
controlar a atividade, buscando evitar o tráfico de
animais silvestres, o
comercio ilegal desses e preservá-los da
extinção.
Não restam dúvidas que foi movido pela intenção de
reduzir
os maus-tratos sofridos pelos animais silvestres mantidos em cativeiro e
modernizar
o setor, que o Ibama publicou a Instrução Normativa nº 15, de
2010.
Referida norma regulamenta e atende ao disposto na Resolução
Conama
n° 394, de 06 de novembro de 2007, que estabelece os critérios a
serem
considerados na definição das espécies da fauna silvestre de
passeriformes,
cujas criação e comercialização poderão ser permitidas.
Entretanto,
ao dificultar sobremaneira a atuação dos
criadores que já são
legalizados e interessados em preservar as espécies e
não em
ameaçá-las o Ibama, com a publicação da Instrução Normativa nº 15,
se
esqueceu que a criação de pássaros cativos é um importante mecanismo
para
assegurar a existência de algumas espécies, contribuindo para a
preservação
da biodiversidade e possibilitando a reintrodução de espécies
ameaçadas
de extinção ou mesmo extintas em seu hábitat.
Embora, acreditamos,
tenha sido editada com as
melhores intenções, a Instrução Normativa
nº 15, de 2010, do Ibama, contraria
toda a comunidade científica
mundial, que afirma ser benéfico para a
preservação das espécies a
reprodução EX-SITU. Além do que, referida norma
não respeita o
Protocolo de Kyoto, do qual o Brasil é signatário. Tampouco
considera
a Agenda 21, que foi submetida ao Congresso Nacional e aprovada
pelo
Decreto Legislativo nº 02, de 03 de fevereiro de 1994, e que orienta a
política
oficial Brasileira para o meio ambiente. Senão, vejamos o que consta
em
seu capítulo 11, parágrafo (h.):
3
"Promover e apoiar o manejo da
Fauna e da Flora
Silvestre, bem como do Turismo Ecológico, inclusive
da agricultura, e estimular
e apoiar a criação e o cultivo de
espécies animais e vegetais silvestres, para
aumentar a receita e o
emprego, e obter benefícios econômicos e sociais sem
efeitos
ecológicos daninhos."
Com a publicação da nova Instrução Normativa, o
Ibama
torna inviável a criação de passeriformes, contraria
dispositivos legais já em
vigor e desconsidera todo o arcabouço
técnico científico existente sobre a
questão. Entendemos, por
conseguinte, que a IN nº 15, de 2010, não deve
perdurar em vigor.
Diante
do exposto, estamos convictos de que o Poder
Executivo exorbitou de
seu poder regulamentar quando da edição da Instrução
Normativa nº 15,
de 2010, do Ibama. Portanto, com fulcro no art. 49, V, da
Constituição
Federal, encaminhamos à apreciação dos nobres pares o
presente
Projeto de Decreto Legislativo, com o objetivo de sustar os efeitos da
referida
Instrução Normativa.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado
ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA
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Sex 10 Jun - 17:28
estamos todos na torcida !!!!!!


Última edição por Reges_sc em Seg 13 Jun - 14:36, editado 1 vez(es)
Carlos woody
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Sáb 11 Jun - 0:28
[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem] O bom que aqui no USA nao tenho que aguantar nada disso


Moderador do Fórum Criadores de Pássaros


                          CRIADOR DE CANARIOS DA TERRA  
                             
                          CRIADOR DE white Rumped Shama
                                                                                                                                                                                                       
                          DONO DE CANARIOS DA TERRA

                           CARECA (USA) NUMERO 1456
                           
                             SANTINO (USA) NUMERO 2564

                            CAPETA (USA) NUMERO 7689                                               
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