- canaril barbosaPassarinheiro Recente
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cadastro o ibama Ajuda !!!!!!
Sáb 17 Ago - 18:41
Gostaria de saber uma coisa se eu quiser adquirir um uma pássaro silvestre de um criador comercial eu preciso ter cadastro no ibama ou não , ou apenas com a nota eu posso comprovar que aquele pássaro não é traficado caso o ibama venha na minha casa .!? por favor , aguardo resposta ! ?
Re: cadastro o ibama Ajuda !!!!!!
Sáb 17 Ago - 19:18
Qualquer pessoa, mesmo sem ter cadastro no CTF, pode comprar um pássaro nativo de criador comercial.
A nota fiscal em seu nome é o documento que garante que o pássaro é legal e, voce não terá problemas com a fiscalização.
Abraço.
A nota fiscal em seu nome é o documento que garante que o pássaro é legal e, voce não terá problemas com a fiscalização.
Abraço.
- Franqlim PereiraPasarinheiro Expert
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Re: cadastro o ibama Ajuda !!!!!!
Dom 18 Ago - 14:38
amigo só um lembrete , somente criadores registrados podem reproduzir suas aves !!!
[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
.... as respostas para nossas perguntas nem sempre e aquelas que queremos receber....
.....mais sim as que necessitamos para nosso bem........
- canaril barbosaPassarinheiro Recente
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Re: cadastro o ibama Ajuda !!!!!!
Dom 18 Ago - 19:38
:posiii: :posiii: :posiii: :posiii: :posiii: obrigado gente , abraço
Re: cadastro o ibama Ajuda !!!!!!
Seg 19 Ago - 8:20
Amigo,
Para ter uma ideia mais precisa do que diz a legislação, segue o Capítulo IV da IN 10 de 2011, do IBAMA, que esta em vigor.
Abraço.
CAPÍTULO IV – DO COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art.23 – A venda de aves para pessoa física não pertencente às categorias citadas no Art. 2º,
incisos I e II, deverá ser registrada no SisPass no ato da compra.
§ 1º O adquirente será cadastrado na categoria de comprador de passeriformes, devendo manter
atualizado seus dados cadastrais.
§ 2º Após registrado como comprador, novas aquisições de aves deverão ser inseridas no seu
plantel.
§ 3º O estabelecimento responsável pela venda deverá manter cópia do CPF do comprador para
fins de fiscalização.
§ 4º Caso o comprador resida em unidade da federação diversa do local de compra, o
deslocamento da ave deverá ser acompanhado de licença de transporte válida e comprovante de
pagamento da taxa referente à emissão da licença de transporte.
Art.24 – O comprador deverá manter a nota de fiscal original e documento de origem no endereço
do cativeiro.
§ 1º As aves deverão ser mantidas em cativeiro domiciliar, sendo permitida a participação em
torneios.
§ 2º Nos casos de torneios em unidade da federação diversa daquela que o comprador reside, este
deverá emitir licença de transporte por meio do SisPass acompanhada de comprovante de
pagamento da respectiva taxa de emissão da licença.
§ 3º A manutenção das aves deverá obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa
Art.25 – Fica proibido o recebimento de aves oriundas de criadores amadores.
Art. 26 - O comprador poderá repassar a ave a terceiros, devendo endossar a nota de fiscal e
realizar a transferência no SisPass.
§ 1º As aves deverão ser acompanhadas da nota fiscal.
§ 2º Não é permitido o repasse rotineiro de aves pelo comprador a terceiros sem sua devida
inscrição como estabelecimento comercial de fauna silvestre nativa.
§ 3º O IBAMA levará em consideração a quantidade de aves e a freqüência de repasses do
comprador a terceiros para fins de fiscalização.
Art.27 – Fica proibida a reprodução de espécimes pelos compradores de passeriformes.
Parágrafo único. O comprador que desejar reproduzir os espécimes deverá se cadastrar nas demais
categorias desta norma.
Para ter uma ideia mais precisa do que diz a legislação, segue o Capítulo IV da IN 10 de 2011, do IBAMA, que esta em vigor.
Abraço.
CAPÍTULO IV – DO COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art.23 – A venda de aves para pessoa física não pertencente às categorias citadas no Art. 2º,
incisos I e II, deverá ser registrada no SisPass no ato da compra.
§ 1º O adquirente será cadastrado na categoria de comprador de passeriformes, devendo manter
atualizado seus dados cadastrais.
§ 2º Após registrado como comprador, novas aquisições de aves deverão ser inseridas no seu
plantel.
§ 3º O estabelecimento responsável pela venda deverá manter cópia do CPF do comprador para
fins de fiscalização.
§ 4º Caso o comprador resida em unidade da federação diversa do local de compra, o
deslocamento da ave deverá ser acompanhado de licença de transporte válida e comprovante de
pagamento da taxa referente à emissão da licença de transporte.
Art.24 – O comprador deverá manter a nota de fiscal original e documento de origem no endereço
do cativeiro.
§ 1º As aves deverão ser mantidas em cativeiro domiciliar, sendo permitida a participação em
torneios.
§ 2º Nos casos de torneios em unidade da federação diversa daquela que o comprador reside, este
deverá emitir licença de transporte por meio do SisPass acompanhada de comprovante de
pagamento da respectiva taxa de emissão da licença.
§ 3º A manutenção das aves deverá obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa
Art.25 – Fica proibido o recebimento de aves oriundas de criadores amadores.
Art. 26 - O comprador poderá repassar a ave a terceiros, devendo endossar a nota de fiscal e
realizar a transferência no SisPass.
§ 1º As aves deverão ser acompanhadas da nota fiscal.
§ 2º Não é permitido o repasse rotineiro de aves pelo comprador a terceiros sem sua devida
inscrição como estabelecimento comercial de fauna silvestre nativa.
§ 3º O IBAMA levará em consideração a quantidade de aves e a freqüência de repasses do
comprador a terceiros para fins de fiscalização.
Art.27 – Fica proibida a reprodução de espécimes pelos compradores de passeriformes.
Parágrafo único. O comprador que desejar reproduzir os espécimes deverá se cadastrar nas demais
categorias desta norma.