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licença sispass para criador amadorista e taxa anual
Sex 18 Jul - 20:14
SEMA > Instruções Normativas > INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004, DE 29 DE MAIO DE 2014. PUBLICADA NO DOE/PA Nº 32.653, DE 30/05/14, CADERNO 4, PÁGINAS 13-14.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004, DE 29 DE MAIO DE 2014. PUBLICADA NO DOE/PA Nº 32.653, DE 30/05/14, CADERNO 4, PÁGINAS 13-14.
Data: 30 de maio de 2014
Estabelece procedimentos e critérios para a homologação, renovação e fiscalização dos cadastros constantes no Sistema de Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres – SISPASS, bem como para o recadastramento do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará – SEMA/PA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
CONSIDERANDO o art. 23, inciso VII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, e o art. 8o, incisos XVIII e XIX, da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o § 2o do art. 1o da Instrução Normativa no 10, de 20 de setembro de 2011, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que possibilita a delegação, mediante instrumento legal específico, das atividades de controle do manejo de passeriformes aos órgãos estaduais de meio ambiente;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica, de 30 de abril de 2013, firmado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará, que prevê a gestão compartilhada dos recursos faunísticos, inclusive, da atividade de Criação Amadora de Passeriformes da Fauna Silvestre,
RESOLVE:
Art. 1o Estabelecer procedimentos e critérios para a homologação, renovação e fiscalização dos cadastros constantes no Sistema de Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres – SISPASS, bem como para o recadastramento do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará – SEMA/PA, com fins ao exercício da atividade.
Art. 2o Para os efeitos desta norma, conforme Instrução Normativa no 10, de 20 de setembro de 2011, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, entende-se por:
I – Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa: Pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes; e
II – Sistema de Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres – SISPASS: Sistema informatizado do IBAMA, sob operacionalização da SEMA/PA, que visa o controle das atividades de manejo de passeriformes através do cadastro do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa.
Art. 3o O exercício da atividade de Criação Amadora de Passeriformes de Fauna Silvestre será autorizado com a homologação do cadastro do interessado no SISPASS, bem como com a renovação da homologação ou efetivação de seu recadastramento, a serem realizados pela SEMA/PA.
Parágrafo único. Para a ciência e exercício da atividade, o interessado deve acompanhar, através do SISPASS, se seu cadastro foi homologado pela SEMA/PA, bem como se a homologação foi renovada ou seu recadastramento foi efetivado.
Art. 4o O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa, após cadastrar-se no SISPASS, conforme determina a Instrução Normativa no 10, de 2011, do IBAMA, deve requerer junto à SEMA/PA a homologação do seu cadastro, para exercício da atividade.
Art. 5o Para homologação do cadastro no SISPASS e exercício da atividade, o interessado deverá protocolar na SEMA/PA ou em uma de suas Unidades Regionais, o seu pedido juntamente com os seguintes documentos:
I – Requerimento (Anexo I), com assinatura reconhecida em cartório;
II – cópia, autenticada, do documento de identidade;
III – cópia, autenticada, do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV – cópia, autenticada, do comprovante de residência, em nome do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa, expedido nos últimos 60 (sessenta) dias;
V – Comprovante do registro no Cadastro Técnico Federal – CTF/IBAMA, que conste a atividade de Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa;
VI – comprovante de pagamento do DAE para Autorização Porte A-I; e
VII – procuração, original ou cópia autenticada, específica a que se destina, com firma reconhecida em cartório, e cópia do documento identidade do procurador, nos casos de representação.
Parágrafo único. Quando o comprovante de residência não estiver em nome do Criador Amador, conforme determina o inciso IV deste artigo, poderá ser apresentada cópia autenticada do comprovante de residência em nome de terceiro, desde que acompanhada da Declaração de Residência (Anexo II), na qual o titular do referido comprovante declara e assina que o Criador Amador reside no imóvel.
Art. 6o Caberá ao setor responsável pela fauna nesta Secretaria, por meio de servidor designado, confrontar os dados do SISPASS com os documentos apresentados, além de efetivar a homologação do cadastro no sistema, juntando-a ao processo;
Parágrafo único. Após a homologação no SISPASS, o servidor designado deve registrar a homologação através de despacho de conformidade no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental – SIMLAM.
Art. 7o O servidor designado, após o registro do despacho no SIMLAM, deve remeter os autos para apreciação e providencias cabíveis pela chefia do setor.
Art. 8o A chefia do setor responsável pela análise do cadastro no SISPASS designará servidor competente para o monitoramento das transações efetivadas pelos Criadores Amadores de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa no sistema.
Art. 9o As homologações para Criação Amadora de Passeriformes de Fauna Silvestre, efetuadas por esta SEMA/PA, terão validade até o dia 31 de julho subsequente à homologação, independentemente da data que esta foi efetivada.
Art. 10. Caso necessário, o interessado poderá ser notificado a apresentar complementação documental ou esclarecimentos, sob pena de indeferimento do pedido e, após prazo recursal de 10 (dez) dias, arquivamento do processo.
Parágrafo único. No caso de indeferimento, deve-se notificar o interessado da decisão e, imediatamente, cientificar o setor de fiscalização para as providências cabíveis.
Art. 11. A homologação do cadastro do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa no SISPASS, com validade até o dia 31 de julho subsequente à homologação, deve ter a sua renovação realizada até 30 (trinta) dias antes da data de seu vencimento.
Parágrafo único. A renovação, descrita no caput, refere-se ao pagamento da Taxa Anual de Manutenção do Cadastro no SISPASS, correspondente ao DAE para Autorização Porte A-I.
Art. 12. O DAE pago, a título de renovação, deve ser apresentado no mesmo processo da SEMA/PA que concedeu a homologação, para fins de comprovação do pagamento.
Art. 13. Caso não seja renovada a homologação, o cadastro no SISPASS do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa será suspenso ou cancelado, com a emissão de Parecer Técnico no SIMLAM, não podendo ser exercida tal atividade até regularização junto à SEMA/PA, onde o setor de fiscalização será cientificado para as providências cabíveis.
Art. 14. Nas hipóteses de constatação de ilegalidade no cadastro ou nas transações dos Criadores Amadores de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa no SISPASS, o setor responsável pela análise dos dados cadastrais no sistema deverá suspender ou cancelar o cadastro, notificando o interessado, e cientificar, imediatamente, o setor de fiscalização para as providências cabíveis.
Art. 15. O setor responsável pela análise dos cadastros no SISPASS poderá realizar vistoria, em campo, conjuntamente com o setor de fiscalização da SEMA/PA e/ou do IBAMA, objetivando a integralização e fortalecimento do controle da atividade de manejo de passeriformes na categoria de Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa.
Art. 16. O interessado, que já tenha solicitado a homologação do seu cadastro no SISPASS ao IBAMA e, ainda, não obteve resposta do órgão federal, deve requerer tal pedido junto à SEMA/PA, observados as regras, procedimentos e documentos específicos desta Instrução Normativa, para o exercício da atividade.
Art. 17. O Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa que já obteve homologação do seu cadastro no SISPASS junto ao IBAMA, encontrando-se:
I – regular no SISPASS, deve seguir a regra contida no art. 11 desta Instrução Normativa; ou
II – com licença pendente (ou outro tipo de irregularidade) junto ao IBAMA, será notificado a regularizar sua situação junto ao órgão federal para que seu cadastro seja homologado pela SEMA/PA.
Parágrafo único. Considera-se com licença pendente junto ao IBAMA, nos moldes do inciso II deste artigo, o Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa que não efetivou a renovação do seu cadastro no SISPASS, no prazo estabelecido, antes da análise do sistema ser delegada à SEMA/PA.
Art. 18. As homologações efetivadas pela SEMA/PA, anteriormente à entrada em vigor desta norma, deverão seguir as regras estabelecidas no Capítulo III desta Instrução Normativa, para a continuidade do exercício da atividade.
Art. 19. As pessoas que, ainda, não obtiveram a homologação/renovação/recadastramento (de acordo com o necessário) dos seus dados cadastrais no SISPASS junto à SEMA/PA, mesmo que já tenham entrado com o pedido, ou requerendo não tenham sido concedidos, não possuem autorização para o exercício da atividade de Criação Amadora de Passeriformes da Fauna Silvestre.
Art. 20. A inobservância dos dispositivos desta Instrução Normativa poderá implicar, além da suspensão ou cancelamento do cadastro no SISPASS, na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Estadual no 5.887, de 9 de maio de 1995, e nas demais normas pertinentes.
Art. 21. A SEMA/PA procederá atendimento presencial para dirimir dúvidas relacionadas à atividade, disponível todas as quintas-feiras de cada semana, devendo ser previamente agendado no endereço eletrônico desta Secretaria, observadas disponibilidades de atendimento das Unidades Regionais.
Art. 22. A SEMA/PA deverá informar ao IBAMA, imediatamente, o desligamento do servidor usuário do SISPASS, para cancelamento do seu acesso ao sistema.
Art. 23. Aplica-se, aos casos omissos desta norma, no que couber, a Instrução Normativa no 10, de 20 de setembro de 2011, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 29 de maio de 2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004, DE 29 DE MAIO DE 2014. PUBLICADA NO DOE/PA Nº 32.653, DE 30/05/14, CADERNO 4, PÁGINAS 13-14.
Data: 30 de maio de 2014
Estabelece procedimentos e critérios para a homologação, renovação e fiscalização dos cadastros constantes no Sistema de Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres – SISPASS, bem como para o recadastramento do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará – SEMA/PA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
CONSIDERANDO o art. 23, inciso VII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, e o art. 8o, incisos XVIII e XIX, da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o § 2o do art. 1o da Instrução Normativa no 10, de 20 de setembro de 2011, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que possibilita a delegação, mediante instrumento legal específico, das atividades de controle do manejo de passeriformes aos órgãos estaduais de meio ambiente;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica, de 30 de abril de 2013, firmado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará, que prevê a gestão compartilhada dos recursos faunísticos, inclusive, da atividade de Criação Amadora de Passeriformes da Fauna Silvestre,
RESOLVE:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Estabelecer procedimentos e critérios para a homologação, renovação e fiscalização dos cadastros constantes no Sistema de Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres – SISPASS, bem como para o recadastramento do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará – SEMA/PA, com fins ao exercício da atividade.
Art. 2o Para os efeitos desta norma, conforme Instrução Normativa no 10, de 20 de setembro de 2011, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, entende-se por:
I – Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa: Pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes; e
II – Sistema de Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres – SISPASS: Sistema informatizado do IBAMA, sob operacionalização da SEMA/PA, que visa o controle das atividades de manejo de passeriformes através do cadastro do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa.
Art. 3o O exercício da atividade de Criação Amadora de Passeriformes de Fauna Silvestre será autorizado com a homologação do cadastro do interessado no SISPASS, bem como com a renovação da homologação ou efetivação de seu recadastramento, a serem realizados pela SEMA/PA.
Parágrafo único. Para a ciência e exercício da atividade, o interessado deve acompanhar, através do SISPASS, se seu cadastro foi homologado pela SEMA/PA, bem como se a homologação foi renovada ou seu recadastramento foi efetivado.
CAPITULO II
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CADASTROS CONSTANTES NO SISPASS
Seção I
Do Pedido
Art. 4o O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa, após cadastrar-se no SISPASS, conforme determina a Instrução Normativa no 10, de 2011, do IBAMA, deve requerer junto à SEMA/PA a homologação do seu cadastro, para exercício da atividade.
Art. 5o Para homologação do cadastro no SISPASS e exercício da atividade, o interessado deverá protocolar na SEMA/PA ou em uma de suas Unidades Regionais, o seu pedido juntamente com os seguintes documentos:
I – Requerimento (Anexo I), com assinatura reconhecida em cartório;
II – cópia, autenticada, do documento de identidade;
III – cópia, autenticada, do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV – cópia, autenticada, do comprovante de residência, em nome do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa, expedido nos últimos 60 (sessenta) dias;
V – Comprovante do registro no Cadastro Técnico Federal – CTF/IBAMA, que conste a atividade de Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa;
VI – comprovante de pagamento do DAE para Autorização Porte A-I; e
VII – procuração, original ou cópia autenticada, específica a que se destina, com firma reconhecida em cartório, e cópia do documento identidade do procurador, nos casos de representação.
Parágrafo único. Quando o comprovante de residência não estiver em nome do Criador Amador, conforme determina o inciso IV deste artigo, poderá ser apresentada cópia autenticada do comprovante de residência em nome de terceiro, desde que acompanhada da Declaração de Residência (Anexo II), na qual o titular do referido comprovante declara e assina que o Criador Amador reside no imóvel.
Seção II
Da Análise
Art. 6o Caberá ao setor responsável pela fauna nesta Secretaria, por meio de servidor designado, confrontar os dados do SISPASS com os documentos apresentados, além de efetivar a homologação do cadastro no sistema, juntando-a ao processo;
Parágrafo único. Após a homologação no SISPASS, o servidor designado deve registrar a homologação através de despacho de conformidade no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental – SIMLAM.
Art. 7o O servidor designado, após o registro do despacho no SIMLAM, deve remeter os autos para apreciação e providencias cabíveis pela chefia do setor.
Art. 8o A chefia do setor responsável pela análise do cadastro no SISPASS designará servidor competente para o monitoramento das transações efetivadas pelos Criadores Amadores de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa no sistema.
Art. 9o As homologações para Criação Amadora de Passeriformes de Fauna Silvestre, efetuadas por esta SEMA/PA, terão validade até o dia 31 de julho subsequente à homologação, independentemente da data que esta foi efetivada.
Art. 10. Caso necessário, o interessado poderá ser notificado a apresentar complementação documental ou esclarecimentos, sob pena de indeferimento do pedido e, após prazo recursal de 10 (dez) dias, arquivamento do processo.
Parágrafo único. No caso de indeferimento, deve-se notificar o interessado da decisão e, imediatamente, cientificar o setor de fiscalização para as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CADASTRO
Art. 11. A homologação do cadastro do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa no SISPASS, com validade até o dia 31 de julho subsequente à homologação, deve ter a sua renovação realizada até 30 (trinta) dias antes da data de seu vencimento.
Parágrafo único. A renovação, descrita no caput, refere-se ao pagamento da Taxa Anual de Manutenção do Cadastro no SISPASS, correspondente ao DAE para Autorização Porte A-I.
Art. 12. O DAE pago, a título de renovação, deve ser apresentado no mesmo processo da SEMA/PA que concedeu a homologação, para fins de comprovação do pagamento.
Art. 13. Caso não seja renovada a homologação, o cadastro no SISPASS do Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa será suspenso ou cancelado, com a emissão de Parecer Técnico no SIMLAM, não podendo ser exercida tal atividade até regularização junto à SEMA/PA, onde o setor de fiscalização será cientificado para as providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Nas hipóteses de constatação de ilegalidade no cadastro ou nas transações dos Criadores Amadores de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa no SISPASS, o setor responsável pela análise dos dados cadastrais no sistema deverá suspender ou cancelar o cadastro, notificando o interessado, e cientificar, imediatamente, o setor de fiscalização para as providências cabíveis.
Art. 15. O setor responsável pela análise dos cadastros no SISPASS poderá realizar vistoria, em campo, conjuntamente com o setor de fiscalização da SEMA/PA e/ou do IBAMA, objetivando a integralização e fortalecimento do controle da atividade de manejo de passeriformes na categoria de Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa.
CAPÍTULO V
DO RECADASTRAMENTO JUNTO À SEMA/PA
Art. 16. O interessado, que já tenha solicitado a homologação do seu cadastro no SISPASS ao IBAMA e, ainda, não obteve resposta do órgão federal, deve requerer tal pedido junto à SEMA/PA, observados as regras, procedimentos e documentos específicos desta Instrução Normativa, para o exercício da atividade.
Art. 17. O Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa que já obteve homologação do seu cadastro no SISPASS junto ao IBAMA, encontrando-se:
I – regular no SISPASS, deve seguir a regra contida no art. 11 desta Instrução Normativa; ou
II – com licença pendente (ou outro tipo de irregularidade) junto ao IBAMA, será notificado a regularizar sua situação junto ao órgão federal para que seu cadastro seja homologado pela SEMA/PA.
Parágrafo único. Considera-se com licença pendente junto ao IBAMA, nos moldes do inciso II deste artigo, o Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa que não efetivou a renovação do seu cadastro no SISPASS, no prazo estabelecido, antes da análise do sistema ser delegada à SEMA/PA.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As homologações efetivadas pela SEMA/PA, anteriormente à entrada em vigor desta norma, deverão seguir as regras estabelecidas no Capítulo III desta Instrução Normativa, para a continuidade do exercício da atividade.
Art. 19. As pessoas que, ainda, não obtiveram a homologação/renovação/recadastramento (de acordo com o necessário) dos seus dados cadastrais no SISPASS junto à SEMA/PA, mesmo que já tenham entrado com o pedido, ou requerendo não tenham sido concedidos, não possuem autorização para o exercício da atividade de Criação Amadora de Passeriformes da Fauna Silvestre.
Art. 20. A inobservância dos dispositivos desta Instrução Normativa poderá implicar, além da suspensão ou cancelamento do cadastro no SISPASS, na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Estadual no 5.887, de 9 de maio de 1995, e nas demais normas pertinentes.
Art. 21. A SEMA/PA procederá atendimento presencial para dirimir dúvidas relacionadas à atividade, disponível todas as quintas-feiras de cada semana, devendo ser previamente agendado no endereço eletrônico desta Secretaria, observadas disponibilidades de atendimento das Unidades Regionais.
Art. 22. A SEMA/PA deverá informar ao IBAMA, imediatamente, o desligamento do servidor usuário do SISPASS, para cancelamento do seu acesso ao sistema.
Art. 23. Aplica-se, aos casos omissos desta norma, no que couber, a Instrução Normativa no 10, de 20 de setembro de 2011, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 29 de maio de 2014.
JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES
Secretário de Estado de Meio Ambiente do Pará
ANEXO I
REQUERIMENTO – SISPASS | |||
( ) Primeiro Cadastro ( ) Recadastramento ( ) Renovação | |||
INFORMAÇÕES SOBRE O REQUERENTE | |||
( ) Requerente ( ) Procurador | |||
Nome: | |||
RG: | CPF: | ||
End. (residência/domicílio): | |||
CEP.: | Cidade: | Estado: | |
| |||
O requerente, acima qualificado, em nome próprio ou por seu procurador legalmente constituído, perante esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/PA: 1 – REQUER a análise e a homologação do seu cadastro no Sistema de Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres – SISPASS, apresentando todos os documentos para tanto; e 2 – DECLARA serem autênticos os documentos apresentados e verídicas as informações prestadas, no tocante ao SISPASS, assumindo total responsabilidade pelos mesmos, sob pena de vir a responder civil e criminalmente. ___________/PA, ____ de ___________ de ________. ____________________________________ Assinatura do Requerente/Procurador | |||
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA – SISPASS |
Eu, __________________________________, ___________(nacionalidade), ___________(estado civil), ___________(profissão), portador (a) do RG nº ___________ e inscrito (a) no CPF sob o nº ___________, domiciliado (a) e residente em ________________________________________________________________ (endereço completo), ____________ (Cidade/Estado), DECLARO, para os devidos fins, que o (a) senhor (a) __________________________________, portador (a) do RG nº ___________ e inscrito (a) no CPF sob o nº ___________, possui como domicílio e residência, desde ____/____/______ até a presente data, o endereço ___________________________________________________________(igual ao comprovante de residência). DECLARO, ainda, serem verídicas as informações prestadas, assumindo total responsabilidade pelas mesmas, sob pena de vir a responder civil e criminalmente. ___________/PA, ____ de ___________ de ________. ____________________________________ Assinatura do (a) Declarante |