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Sáb 31 Mar - 21:52
Relembrando a primeira mensagem :

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.. :dance5: MUITO AJUDA QUEM POUCO ATRAPALHA :dance5: ..

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Seg 2 Abr - 12:32
Alguém pode dar uma resumida pra nóis aew?


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Seg 2 Abr - 12:44
DAURI WISBECKI escreveu:
Jonhny Brasilia. escreveu:Não entendi direito esta parte: IV - Que tenha criador de aves silvestres registrado no IBAMA entre seus sócios ou cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
destes.
...
...CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO DAS FÁBRICAS

Art. 1º - A fabricação e distribuição de anilhas para criadores de aves silvestres observarão as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º - As anilhas mencionadas no caput deverão possuir sistemas específicos para impedir a expansão do diâmetro interno da anilha bem como dificultar sua falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie, conforme Anexo III

§ 2º - A entrega das anilhas se dará mediante pagamento por parte do criador interessado diretamente à empresa fornecedora.

§ 3º - O Ibama não terá gerência sobre os valores cobrados pelas anilhas.

Art. 2º - A fabricação de anilhas a serem fornecidas aos criadores aves silvestres á realizada por fábricas previamente credenciadas junto ao IBAMA.

§ 1º - O credenciamento será realizado por meio de edital específico.

§ 2º - Serão credenciadas as fábricas de anilhas que atenderem à integralidade das exigências desta Instrução Normativa e do edital, sendo aprovadas em todas as etapas do processo de credenciamento.

Art. 3º - Não será admitido credenciamento de fábricas:

I - em processo de recuperação judicial ou em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;

II - que estejam com o direito de licitar e contratar com o Ibama suspenso, ou que tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública;

III - que estejam reunidas em consórcio.

IV - Que tenha criador de aves silvestres registrado no ICAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO DAS FÁBRICAS

Art. 1º - A fabricação e distribuição de anilhas para criadores de aves silvestres observarão as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º - As anilhas mencionadas no caput deverão possuir sistemas específicos para impedir a expansão do diâmetro interno da anilha bem como dificultar sua falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie, conforme Anexo III

§ 2º - A entrega das anilhas se dará mediante pagamento por parte do criador interessado diretamente à empresa fornecedora.

§ 3º - O Ibama não terá gerência sobre os valores cobrados pelas anilhas.

Art. 2º - A fabricação de anilhas a serem fornecidas aos criadores aves silvestres á realizada por fábricas previamente credenciadas junto ao IBAMA.

§ 1º - O credenciamento será realizado por meio de edital específico.

§ 2º - Serão credenciadas as fábricas de anilhas que atenderem à integralidade das exigências desta Instrução Normativa e do edital, sendo aprovadas em todas as etapas do processo de credenciamento.

Art. 3º - Não será admitido credenciamento de fábricas:

I - em processo de recuperação judicial ou em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;

II - que estejam com o direito de licitar e contratar com o Ibama suspenso, ou que tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública;

III - que estejam reunidas em consórcio.

IV - Que tenha criador de aves silvestres registrado no IBA-A entre seus sócios ou cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, destes.BA-A entre seus sócios ou cônjuges, companheiros,parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, destes...
...
..http://www.editoramagister.com

...
..
..Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2012
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE


INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DOU de 30/03/2012 (nº 63, Seção 1, pág. 137)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 604 do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; resolve:

Art 1º - Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º e 10 da Ição Normativa IBAMA nº 16, de 14 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - ....................................................................

§ 1º - As anilhas mencionadas no caput deverão possuir sistemas específicos para impedir a expansão do diâmetro interno da anilha bem como dificultar sua falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie, conforme Anexo III. (NR)

(...)

Art. 2º - A fabricação de anilhas a serem fornecidas aos criadores aves silvestres á realizada por fábricas previamente credenciadas junto ao IBAMA. (NR)

(...)

Art. 3º - ....................................................................

(...)

IV - Que tenha criador de aves silvestres registrado no IBA-A entre seus sócios ou cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, destes.

Art. 4º .....................................................................

(...)

Parágrafo único - A documentação de que trata o item II poderá ser substituída pelo Registro cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

Art. 8º - Sendo aprovada na terceira etapa do processo de certificação, descrita no artigo 6º, a fábrica deverá sistemas próprios que interagirão com o sistema de solicitação de anilhas do IBAMA.

(...)

Art. 10 - ós realizado o credenciamento das fábricas, o criador aves silvestres á a solicitação de anilhas via Sistema on-line do IBAMA.

(...)

Art. 2º - Revoga-se os incisos III, IV e V do artigo 4º e o Anexo II da ção Normativa IBAMA nº 16, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º - O Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 16, de 14 de dezembro de 2011 fica alterado conforme Anexo dessa Instrução Normativa.

Art. 4º - Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CURT TRENNEPOHL

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO JUNTO AO IBAMA FORNECIMENTO DE ANILHAS PARA A CRIAÇÃO DE AVES SILVESTRES

Nome do Requerente:______________________________

CPF:___________________________________________

RG:____________________________________________

Nome da Empresa Interessada:______________________

CNPJ:_________________________________________

Nº CTF:________________________________________

Endereço:______________________________________

______________________________________________

CEP:______________Cidade/Estado:________________

Telefones: ______________________________________

Email:__________________________________________

Pelo presente, a empresa acima identificada vem requerer seu credenciamento em conformidade com o Edital nº XXX/2012 divulgado pelo IBAMA, juntadando a documentação exigida devidamente assinada e rubricada.

Declara sob as penas da lei que:

- Tomou conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto deste credenciamento, concordando com os termos do Edital nº XXX/2011 e da Instrução Normativa IBAMA nº 16/2011 e de seus anexos;

- Não se encontra com o direito licitar e contratar com o IBAMA suspenso, nem foi declarada inidônea pela Administração Pública;

- Não se encontra em processo de recuperação judicial ou em pro cesso de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou liquidação;

- Não está reunida em consórcio;

- Não apresenta criador de aves silvestres registrado no IBAMA entre seus sócios ou cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, destes.

- Não há qualquer fato superveniente impeditivo da sua participação neste processo de credenciamento;

- Não possui, em seu quadro pessoal, empregados menores;

- Não está sob pena de interdição temporária de direitos, de que trata o art. 10 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;

Declara ainda que as informações prestadas neste pedido de credenciamento são verdadeiras.

Local e Data

_______________________________________

(nome e assinatura do requerente)...

..leia ate aqui que acho q vc vai entender melhor


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Seg 2 Abr - 12:48
ata agoara sim.


valeu muito bom post parabens.


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importante galera - Página 2 Empty Re: importante galera

Seg 2 Abr - 12:53
THIAGO MELLO escreveu:ata agoara sim.


valeu muito bom post parabens.
..
..até as noticias sobre o ibama são complicadas de entender...igual as normas deles,,,temos de ficar pulando de um lado pra outro pra entender ao certo..ou +ou-...kkk

forte abraço


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Ter 3 Abr - 15:19
Pelo que eu entendi, as anilhas do Ibama mudaram?


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